quinta-feira, 26 de julho de 2012

Jus esperneando – O zoom político na anomalia do caos.


 “O problema com o mundo é que os estúpidos são excessivamente confiantes, e os inteligentes são cheios de dúvidas”.
                         Bertrand Russell





Que rufem os tambores, pois hoje estréia a nossa coluna sócio-jurídica, denominada de Jus esperneando – O zoom político na anomalia do caos. Por motivo de organização cabem aqui pequenos apontamentos feitos por este que vos escreve (Antonio Ximenes Carvalho) acerca da coluna sócio-jurídica organizada pelo Dr. René Iarley da Rocha Marques.
A mesma abordará temas que envolvam Ciências Sociais e Jurídicas de forma abstrata, entenda-se ampla. Busca-se com esta coluna informar o caro leitor de forma dinâmica, consolidando o conhecimento tanto de maneira estritamente descritiva, quanto entre o choque de opiniões que envolverão o colunista René Iarley e este reles escritor.
 O principal objetivo desta coluna é repassar as informações inerentes aos temas de maneira pessoalíssima, não apenas informando o leitor, mas também abstraindo e envolvendo-o em torno do cerne das questões que venham a ser elencadas neste espaço, sejam elas puramente descritivas ou mesmo polêmicas. O conteúdo informado e debatido será alvo de um fórum,o qual se dará aqui neste espaço.




O que pode e o que não pode no Eleitoral de 2012 Doutor?

– Esclarecendo as dúvidas dos caros leitores, conforme o pedido no e-mail que disponibilizamos, segue um pequeno Checklist das condutas permitidas e também das vedadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, consoante resoluções do ano vigente, nas anotações do colunista Dr. René Iarley da Rocha Marques.


1. Início da Propaganda Eleitoral  – Permitida a partir de 06/07/2012 (1º turno) e de 08/10/12 (2º turno).
Art. 36,caput da LE, art. 1º da Res. PE

2. Rádio e TV (propaganda gratuita) – São permitidas de 21/08/10 até 04/10/12 (1º turno) e a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até 26/10/2012 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único,
CE, arts. 44, 47 e 49 da LE, arts. 3º, 32 e 36 da Res. PE.

3.Programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção - Vedado a partir do resultado da convenção.
A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
Art. 45, §§ 1º e 2º da LE, art. 27, §§ 1º e 2º da Res. PE.

4. Debates - Permitidos até 04/10/2012 (1º turno), podendo se estender até as 7h do dia 05/10/2012, e até a meia noite do dia 26/10/2012 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, arts. 30, IV da Res. PE.

5. Pesquisas - Permitida a divulgação até nos dias das eleições - 07/10/12 (1º turno) ou 28/10/12 (2º turno).
Sem prévio registro: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Fraudulenta: detenção de 6 meses a um ano e multa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o escrutínio da respectiva Unidade da Federação.
Art. 33caput, §§ 3º e 4º da LE, arts. 12, 13 e 18 da Res. TSE 23.364/11.

6. Imprensa escrita (propaganda paga)  São permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio, de forma visível o valor pago pela inserção.
A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.
Art. 43,caput, §§ 1º e 2º da LE, art. 26 da Res. PE.

7. Internet –  Permitida a partir de 06/07/2012, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Arts. 57-C,caput e §1º, e 57-H da LE, arts. 20,caput, §1º e art. 25 da Res. PE.

8. E-mail – As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após o término deste prazo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.
Art. 57-G,caput e parágrafo único da LE,
Art. 24,caput e parágrafo único da Res. PE.

9. Bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições) – É permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não excedam a 4m2.
Deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37, §§ 2º e 8º da LE, art. 11,caput, parágrafo único da Res. PE.

10. Outdoors Vedados. A veiculação sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, que não exceda 4m².
Art. 39, § 8º da LE, art. 17, parágrafo único, da Res. PE.

11. Postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, táxis, ônibus, lotações, bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios) – Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
A veiculação sujeita o responsável a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37,caput e § 1º da LE, art. 10,caput e § 1º da Res. PE.

12. Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas – Permitidos até a véspera da eleições a colocação ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; devendo a colocação e retirada ser feitas entre as 6h e 22h.
Art. 37, §§ 6º e 7º da LE, arts. 10, §§ 4º e 5º da Res. PE.

13. Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento) – Permitido das 8h às 22h até os dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, o uso é crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 39, § 3º c/c § 5º, I da LE, arts. 9º, III, § 1º, 54, I da Res. PE.

14. Trios elétricos –
Vedado, exceto para sonorização de comícios, no horário das 8 h às 24 h.
Art. 39, § 10, da LE, e art. 9º, § 2º, da PE.

15. Showmício e eventos semelhantes – Vedado. Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Art. 39, § 7º da LE, art. 9º, § 4º da Res. PE.

16.Comícios 
Permitido até os dias 04 /10/12 (1º turno), e 25/10/12 (2º turno);
Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, é crime a promoção de comício. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 240, Parágrafo único, do CE, art. 39, §§ 4º e 5º, I da LE, arts. 3º, 9º, § 2º, 54, I da Res. PE.

17. Reuniões públicas – Permitido até 04/10/12 (1º turno) e 25/10/2012 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, art. 3º da Res. PE.
18. Inaugurações de obras públicas
A partir de 07/07/2012 é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 77,caput, e Parágrafo único da LE, art. 53, parágrafo único, da Res. PE.

19. Panfletos – Permitida distribuição até os dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Art. 38caput, § 1º da LE, art. 12 caput, parágrafo único da Res PE.

20. Distribuição de materiais gráficos, carreata, caminhada, passeata, carro de som – Até as 22h dos dias 06/10/12 (1º turno), e 27/10/12 (2º turno).
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
É crime a promoção de carreata no dia da eleição. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 39, § 5º, I, § 9º da LE, art. 9º, § 6º da Res. PE.

21. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor – Vedado a confecção, a utilização e a distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de propaganda vedada e/ou abuso de poder.
Art. 39, § 6º da LE, art. 9º, § 3º, da Res. PE.

22. Venda de material de propaganda – Proibida a venda de material de propaganda que contenha nome, número de candidato e o cargo em disputa. Permitida a venda de material de propaganda institucional.
Art. 9º, IV da Res. PE.

23. Eleitores no dia das eleições – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedados, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 39-A da LE, e art. 49 ,caput, § 1º da Res. PE.

24. Boca-de-urna – Não é permitida e a prática constitui crime. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 39, § 5º, II, da LE, art. 54, II, da Res. PE.

25. Transporte de eleitores – É proibido desde o dia 06/10/12 até 08/10/12 em relação ao 1º turno, e de 27/10 até 29/10/12, em relação ao 2º turno.
A transgressão é crime. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.
Arts. 5º e 11, III, da Lei nº 6.091/74.

26. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores –
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.
Art. 39-A, § 2º da LE, art. 49, § 2º da Res. PE.

27. Fiscais partidários – Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Art. 39-A, § 3º da LE, 49, § 3º da Res. PE.

28. Impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado – É crime. Pena: detenção de até 6 meses e/ou multa.
Art. 331 e 332 do CE, art. 61 e 62 da Res. PE.



“Políticos e fraldas devem ser trocados de tempos em tempos pelo mesmo motivo”.
                                                  Eça de Queiroz



Só lembrando que este pequeno excerto fomentará uma posterior discussão sócio-juridica, a qual será abordada neste site. A mesma envolverá esse resumo sobre Direito Eleitoral conexo ao Artigo Científico: o Estado Contemporâneo - O Poder, o Estado Democrático de Direito e os Partidos Políticos, escrito por Antonio Ximenes Carvalho. Lembramos ainda que as dúvidas devem ser levantadas em comentários desta página.


René Iarley Da Rocha Marques:
René Iarley da Rocha Marques Colunista de Ciências Sociais e Jurídicas do Blog, Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Pós-graduando em Direito Constitucional e Processual, Advogado e Assessor jurídico eleitoral.

2 comentários

Unknown disse...

Iniciamos com essa sucinta informação, o que importa minimamente conhecer para que se possa exercer bem a chamada "capacidade eleitoral ativa e passiva", no que diz menção às disputas parlamentares. Espero que a boa informação se propague para que o leitor possa pensar em melhor pensar.

Marcos Venícius disse...

Muito útil essas informações. Eu tive o desprazer de receber brindes de determinado candidato em minha casa.

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